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  • Foto do escritorIsabel Schittini

Entenda o que é e Como Atuar na Telefarmácia - Parte 2


4Farma Class Especial | Regras para Rastreablidade de Medicamentos em Consulta Pública | Isabel Schittini

🔊 Hoje tem mais!... Já vimos que o CFF regulamentou a nossa atuação em Telefarmácia, mas ainda tem muuuuitos outros pontos que devemos ver para de fato entender o que é como atuar em Telefarmácia. Você está pronto?

O assunto da 4FarmaClass Especial de hoje é a Segunda parte sobre:

ENTENDA O QUE É E COMO ATUAR NA TELEFARMÁCIA


Seja muito bem-vindo ao Blog 4Farma!!!!

Minha missão é descomplicar a sua atuação como Farmacêutico em Farmácias e Drogarias 😉

Esse é o tema de nossa conversa de hoje 😉

[ MEU AGRADECIMENTO! ] 🙏 Gratidão por curtir e deixar seus comentários aqui nos posts. E isso é muito importante porque assim posso entender se os conteúdos que compartilho gratuitamente com você são relevantes para a sua atuação em farmácias e drogarias. Então, quero te pedir um favor bem rápido e simples! Depois de ler o post não se esqueça de CURTIR e deixar seus comentários 😊

Na última 4FarmaClass vimos que o Conselho Federal de Farmácia (CFF) publicou a Resolução 727/2022 que regulamenta a Telafarmácia (DOU de 20/07/2022). E só para lembrar: Essa Resolução trata da aplicação da Telefarmácia em diversas áreas de atuação do Farmacêutico. Aqui vamos tratar da aplicação na nossa área, Farmácias e Drogarias.


👉 Na 4FarmaClass passada vimos:

📌 Vários pontos importantes sobre a fundamentação legal, as considerações, dessa Resolução.

📌 Do que se trata a Resolução CFF 727/22

📌 O que é a Telefarmácia e atividades que, apesar de parecer, não são

📌 4 Passos iniciais para trabalhar com a Telefarmácia

📌 Especificações sobre as tecnologias usadas na Telefarmácia


Vamos continuar...


🚩 O que de fato compete ao Farmacêutico na Telefarmácia?

👉 Está no Artigo 6º da Resolução:

Art. 6º, § 1º - Compete ao farmacêutico na Telefarmácia prover serviços farmacêuticos diretamente destinados ao paciente, à família e à comunidade, de forma coletiva ou individual, tais como:

*Negrito para destacar.


Vou pontuar aqui para facilitar a visualização:

  • Rastreamento em saúde,

  • Educação em saúde,

  • Manejo de problema de saúde autolimitado,

  • Monitorização terapêutica de medicamentos,

  • Conciliação de medicamentos,

  • Revisão da farmacoterapia,

  • Gestão da condição de saúde e

  • Acompanhamento farmacoterapêutico,

  • Bem como outros que venham a ser regulamentados.

👉 Isso te lembra algo? Logo logo vamos falar sobre isso...



🚩 Então a Telefarmácia é só a relação Farmacêutico e Paciente? Tem algum outro uso?

👉 Calma! A consulta entre o Farmacêutico e o Paciente é parte da Telefarmácia e é a que mais podemos (e vamos 🙏) usar em Farmácias e Drogarias. Mas não é apenas isso... A Resolução 727/22 divide a Telefarmácia em 4 Modalidades:

1️⃣ Teleconsulta farmacêutica

2️⃣ Teleinterconsulta

3️⃣ Telemonitoramento ou televigilância

4️⃣ Teleconsultoria


👉 Vamos por partes:



Continue lendo abaixo...



Continuando...


1️⃣ TELECONSULTA FARMACÊUTICA

Serviço remoto entre o Farmacêutico e Paciente (ou o seu responsável legal e acompanhantes, quando necessário). Está no artigo 7º:

Art. 7º - A teleconsulta farmacêutica é a consulta realizada pelo farmacêutico, de forma não presencial, síncrona, mediada por Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) que permita a interação com o paciente ou seu responsável legal e acompanhantes, quando necessário, presentes em diferentes ambientes.

*Negrito para destacar.


[ PARA LEMBRAR ]:

Síncrona = em tempo real

Assíncrona = por meio de mensagens de texto, vídeo ou áudio (onde o outro pode responder depois, não necessariamente no mesmo momento).


👉 A finalidade da Teleconsulta:

Art. 7º, § 1º - A teleconsulta farmacêutica tem por finalidade a promoção, proteção e recuperação da saúde, a prevenção de doenças e de outras condições clínicas, bem como a resolução de problemas da farmacoterapia, o uso racional de medicamentos e de outras tecnologias em saúde.

*Negrito para destacar.


👉 A autonomia do Farmacêutico:

Art. 7º, § 2º - O farmacêutico tem autonomia e independência para determinar se o paciente pode ser atendido por meio de teleconsulta farmacêutica ou de maneira presencial, baseando sua decisão em evidências clínico-científicas, características epidemiológicas, potenciais benefícios, segurança dos pacientes e viabilidade de preservação da qualidade assistencial por meio remoto.

*Negrito para destacar.


🌟 NOTA

É importante ter em mente que mesmo que você tenha familiaridade e facilidade com as ferramentas tecnológicas para comunicação, não quer dizer que o seu paciente também tem a mesma facilidade. Independente da idade, as pessoas tem níveis diferentes de conhecimento ou prática com o uso de tecnologias. Outras, apesar de até saber usar, não gostam de atendimentos virtuais, preferem o "cara a cara" mesmo.

👉 Você precisa avaliar de forma objetiva se o paciente, cada paciente, além da situação que será tratada, se é possível ou não realizar pelo atendimento remoto, pela Telefarmácia.



Do consentimento do paciente:

Art. 7º, § 3º - A teleconsulta farmacêutica deve ser devidamente consentida pelo paciente ou seu responsável legal e realizada por livre decisão e sob a responsabilidade do farmacêutico.

*Negrito para destacar.


🌟 NOTA

Mesmo que você prefira realizar o atendimento pela Telefarmácia, que seja mais simples e prático para o paciente, se ele não quiser, não insista. Você pode explicar como será o atendimento, as vantagens, mas não pode obrigá-lo. Isso vai gerar insatisfação e até mesmo o cancelamento do atendimento.



Informações básicas ao paciente:

Art. 7º, § 4º - É obrigatória a identificação do profissional e o esclarecimento ao paciente e seu responsável legal sobre o processo e as limitações da teleconsulta farmacêutica, se houver.

*Negrito para destacar.


🌟 NOTA

Mais uma vez... O paciente deve entender o que é esse atendimento pela Telefarmácia, o que será feito e o que não pode ser feito. Também é importante deixar bem claro o que NÃO pode ser feito por esse atendimento remoto, as limitações.




2️⃣ TELEINTERCONSULTA

É o Serviço remoto entre o Farmacêutico e outro Farmacêutico OU outro profissional de saúde. Pode ter OU NÃO a participação do paciente. Está no artigo 9º:

Art. 9º - A teleinterconsulta é definida como consulta farmacêutica com a participação de farmacêuticos ou entre farmacêuticos e outros profissionais da saúde, com ou sem a presença do paciente ou seu responsável legal, para troca de informações e opiniões, avaliação de um caso clínico e seleção da melhor conduta com o propósito de otimizar resultados em saúde, prevenir doenças e outras condições clínicas e promover saúde.
§ 1º - O farmacêutico é o responsável pela gestão do cuidado do paciente, se responsabilizando pelo acompanhamento do mesmo até a melhora dos seus desfechos em saúde.
§ 2º - Ao assumir essa gestão, ele ocupará a posição de navegador do cuidado, ficando sob sua responsabilidade o registro do atendimento.

*Negrito para destacar.


🌟 NOTA

Isso é diferente de ligar para o médico para tirar uma dúvida sobre a prescrição.



3️⃣ TELEMONITORAMENTO OU TELEVIGILÂNCIA

É o Serviço remoto feito pelo Farmacêutico para o monitoramento ou vigilância remota dos parâmetros de saúde ou de doenças do paciente. Veja:

Art. 10 - O telemonitoramento ou televigilância é realizado sob a indicação, coordenação, orientação e supervisão de farmacêutico, para o monitoramento ou vigilância remotos de parâmetros de saúde ou doença, por meio de avaliação clínica ou aquisição de imagens, sinais e dados de equipamentos, dispositivos agregados ou implantáveis nos pacientes.

*Negrito para destacar.


O Telemonitoramento ou Televigilância Incluí:

Art. 10, § 1º - Inclui a coleta de dados clínicos, sua transmissão, processamento e manejo, sem a presença física do paciente.

Quando realizar:

Art. 10, § 2º - Deve ser realizado por indicação e justificativa do farmacêutico responsável pelo paciente, com garantia de segurança e confidencialidade, no recebimento, transmissão, processamento e manejo de dados.

Registro no prontuário do paciente:

Art. 10, § 3º - Todos os dados obtidos durante o telemonitoramento, incluindo avaliação clínica e intervenções realizadas pelos profissionais envolvidos, devem ser adequadamente registrados no prontuário do paciente.

*Negrito para destacar.


👉 O Registro no prontuário do paciente deve ser feito tanto no telemoniotramento/televigilância, assim como na teleconsulta e teleinterconsulta. E deve ter as informações MÍNIMAS:

Art. 11 - A teleconsulta farmacêutica, a teleinterconsulta e o telemonitoramento ou televigilância devem ser registrados no prontuário do paciente e incluir, no mínimo, as seguintes informações:
I - Dados de identificação do farmacêutico (nome completo, assinatura e número de registro no Conselho Regional de Farmácia);
II - Dados de identificação do paciente e do seu responsável legal, se houver (nome, contato, data de nascimento, localização no momento do atendimento, entre outros);
III - Confirmação do consentimento informado do paciente ou do seu responsável legal;
IV - História clínica e farmacoterapêutica;
V - Identificação e avaliação das necessidades de saúde;
VI - Seleção de conduta e plano de cuidado;
VII - data e hora do início e do encerramento do atendimento, de acordo com o fuso horário da localidade em que se encontra o farmacêutico.

*Negrito para destacar.



4️⃣ TELECONSULTORIA

Também é realizada entre Farmacêuticos ou com outros Profissionais de Saúde, mas na Teleconcultoria o objetivo é a emissão de pareceres técnicos, administrativos, recomendações... quando o foco é a avaliação clínica de um paciente, é a Teleinterconsulta. Veja:

Art. 13 - A teleconsultoria é a consultoria mediada por TIC entre farmacêuticos e outros profissionais, com a finalidade de emitir pareceres técnicos e administrativos, e recomendar ações de cuidado em saúde.
Parágrafo único - Exclui-se dessa modalidade a avaliação de um caso clínico específico.
Art. 14 - O responsável pela solicitação de teleconsultoria ou teleinterconsulta deverá avaliar a aplicabilidade do parecer ou recomendação, e assumir a responsabilidade pela conduta definida.

*Negrito para destacar.



🚩 Posso usar a Telefarmácia para um atendimento de educação em saúde ao paciente?

👉 Sim. Mesmo que não seja uma consulta propriamente dita, e sim mais uma forma de levar orientação para o paciente, você pode utilizar as ferramentas de Telefarmácia. E esse tipo de serviço pode ser realizado de forma individualizada ou em grupo. Veja o art. 15:

Art. 15 - As modalidades de Telefarmácia podem ser realizadas e transmitidas por meio de teleconferência para fins de educação, pesquisa e treinamento, desde que com autorização do paciente ou seu responsável legal.
§ 1º - Os objetivos da teleconferência não devem comprometer a qualidade assistencial ou a recuperação do paciente.
§ 2º - A educação em saúde, com foco coletivo ou para atender a um grupo de pacientes, poderá ocorrer por meio de teleconferência e com foco individual durante a teleconsulta.


🚩 Esta Norma já está em vigor?

👉 SIM. A resolução CFF 727/2022 entrou em vigor na data de sua publicação no DOU (Publicado em 20/07/2022, Edição 136, Seção 1, Página 179):

Art. 21 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


🌟 Ainda não acabou...

Ainda vamos tratar dos aspectos sanitários e práticos...

Sexta-feira te espero para a parte 3 dessa 4FarmaClass sobre a Telefarmácia, combinado?





Espero ter ajudado!

Ajudei a descomplicar o entendimento da norma? Então compartilhe com seus amigos Farmacêuticos e CURTA essa 4FarmaClass.


Muito obrigada!

Um grande abraço e até o nosso próximo encontro 😉

Isabel Schittini




Referências | Link das normas:

Resolução CFF 727/2022, AQUI




 

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Isabel Schittini

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