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  • Foto do escritorIsabel Schittini

Entenda o que é e Como Atuar na Telefarmácia - Parte 3


4Farma Class Especial | Regras para Rastreablidade de Medicamentos em Consulta Pública | Isabel Schittini

🔊 Última parte da nossa 4FarmaClass sobre Telefarmácia (pelo menos por enquanto)... Já vimos que o CFF regulamentou a nossa atuação em Telefarmácia, mas ainda tem muuuuitos outros pontos que devemos ver para de fato entender o que é como atuar em Telefarmácia. Você está pronto?

O assunto da 4FarmaClass Especial de hoje é a Terceira parte sobre:

ENTENDA O QUE É E COMO ATUAR NA TELEFARMÁCIA


Seja muito bem-vindo ao Blog 4Farma!!!!

Minha missão é descomplicar a sua atuação como Farmacêutico em Farmácias e Drogarias 😉

Esse é o tema de nossa conversa de hoje 😉

[ MEU AGRADECIMENTO! ] 🙏 Gratidão por curtir e deixar seus comentários aqui nos posts. E isso é muito importante porque assim posso entender se os conteúdos que compartilho gratuitamente com você são relevantes para a sua atuação em farmácias e drogarias. Então, quero te pedir um favor bem rápido e simples! Depois de ler o post não se esqueça de CURTIR e deixar seus comentários 😊

Nas duas última 4FarmaClass vimos que o Conselho Federal de Farmácia (CFF) publicou a Resolução 727/2022, regulamentando a atuação do Farmacêutico na Telafarmácia (DOU de 20/07/2022). Novamente: A Resolução CFF 727/22 trata da Telefarmácia em diversas áreas de atuação do Farmacêutico. Aqui na 4FarmaClass vamos tratar da aplicação em Farmácias e Drogarias.


👉 Nas 4FarmaClass passadas vimos:

PARTE 1

📌 Vários pontos importantes sobre a fundamentação legal, as considerações, dessa Resolução.

📌 Do que se trata a Resolução CFF 727/22

📌 O que é a Telefarmácia e atividades que, apesar de parecer, não são

📌 4 Passos iniciais para trabalhar com a Telefarmácia

📌 Especificações sobre as tecnologias usadas na Telefarmácia


PARTE 2

📌 O que compete ao Farmacêutico na Telefarmácia

📌 Quais são e o que é cada uma das 4 Modalidades da Telefarmácia

📌 Uso da Telefarmácia para atividades de educação em saúde do paciente

📌 A partir de quando esta Resolução está em vigor



Vamos continuar...

👉 Vamos conversar sobre Serviços Farmacêuticos e a Telefarmácia:

Como você se lembra, as Boas Práticas de Farmácia, onde (também) estão descritos os serviços Farmacêuticos que podem ser realizados em Farmácias e Drogarias, além dos requisitos mínimos, está na Resolução RDC 44/2009 da Anvisa. Essa RDC é de 2009, logo... anterior a Telefarmácia. Não tem nada específico sobre a Telefarmácia nela, mas...


👉 O que temos mesmo sobre os Serviços Farmacêuticos?

Art. 61. Além da dispensação, poderá ser permitida às farmácias e drogarias a prestação de serviços farmacêuticos conforme requisitos e condições estabelecidos nesta Resolução.
§1º São considerados serviços farmacêuticos passíveis de serem prestados em farmácias ou drogarias a atenção farmacêutica e a perfuração de lóbulo auricular para colocação de brincos.
§2º A prestação de serviço de atenção farmacêutica compreende a atenção farmacêutica domiciliar, a aferição de parâmetros fisiológicos e bioquímico e a administração de medicamentos.
§3º Somente serão considerados regulares os serviços farmacêuticos devidamente indicados no licenciamento de cada estabelecimento, sendo vedado utilizar qualquer dependência da farmácia ou drogaria como consultório ou outro fim diverso do licenciamento, nos termos da lei.
§4º A prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias deve ser permitida por autoridade sanitária mediante prévia inspeção para verificação do atendimento aos requisitos mínimos dispostos nesta Resolução, sem prejuízo das disposições contidas em normas sanitárias complementares estaduais e municipais.
§5º É vedado à farmácia e drogaria prestar serviços não abrangidos por esta Resolução.

*Negrito para destacar.


👉 Até aqui vimos que as farmácias e drogarias, depois de devidamente licenciadas, podem realizar os serviços farmacêuticos. Como já vimos em outras 4FarmaClass, você não é obrigado a ter os Serviços, nem a realizar todos os serviços que são permitidos. Você pode optar por ter um ou mais serviços farmacêuticos, desde que esses sejam permitidos pela Anvisa e sua Vigilância Sanitária local. E dentre os Serviços permitidos está a Atenção Farmacêutica. E sobre isso, ainda na RDC 44/09, temos:

Seção I - Da Atenção Farmacêutica

Art. 63. A atenção farmacêutica deve ter como objetivos a prevenção, detecção e resolução de problemas relacionados a medicamentos, promover o uso racional dos medicamentos, a fim de melhorar a saúde e qualidade de vida dos usuários.
§1º Para subsidiar informações quanto ao estado de saúde do usuário e situações de risco, assim como permitir o acompanhamento ou a avaliação da eficácia do tratamento prescrito por profissional habilitado, fica permitida a aferição de determinados parâmetros fisiológicos e bioquímico do usuário, nos termos e condições desta Resolução.
§2º Também fica permitida a administração de medicamentos, nos termos e condições desta Resolução.

*Negrito para destacar.


👉 Lembra do parágrafo primeiro do artigo 6º da Resolução 727/22? Vimos na última 4FarmaClass...

Nesse parágrafo temos o que Compete ao Farmacêutico na Telefarmácia. Se você observar bem, os tópicos dessas “competências” fazem parte da Atenção Farmacêutica. Veja:


Art. 6º, § 1º - Compete ao farmacêutico na Telefarmácia prover serviços farmacêuticos diretamente destinados ao paciente, à família e à comunidade, de forma coletiva ou individual, tais como:

*Negrito para destacar.


[Vou pontuar aqui para facilitar a visualização]

  • Rastreamento em saúde,

  • Educação em saúde,

  • Manejo de problema de saúde autolimitado,

  • Monitorização terapêutica de medicamentos,

  • Conciliação de medicamentos,

  • Revisão da farmacoterapia,

  • Gestão da condição de saúde e

  • Acompanhamento farmacoterapêutico,

  • Bem como outros que venham a ser regulamentados.

A diferença é que ao invés de ter o paciente fisicamente na sua frente, dentro da salinha ou consultório de Serviços Farmacêuticos da Farmácia, o atendimento é remoto. Então... No meu entendimento, a Telefarmácia pode ser enquadrada como parte dos Serviços Farmacêuticos de Atenção Farmacêutica.


👉 Durante a “fase mais crítica” da Pandemia, a Anvisa se posicionou sobre a Atenção Farmacêutica feita de forma remota (o que seria uma descrição beeeem simplificada de Telefarmácia). Tivemos na Nota Técnica 6/2021, que trazia as orientações para farmácias e drogarias durante o período de Pandemia, no item 11, dentro de dispensação de medicamentos e assistência farmacêutica:

“Os farmacêuticos que prestam serviços de assistência à pacientes de doenças crônicas, serviços de gerenciamento de medicamentos e outros serviços que não requerem encontros pessoais devem fazer todos os esforços para usar estratégias de telefone ou outras tecnologias disponíveis para contato remoto com os pacientes”.

*Negrito para destacar.


Tá... Eu sei que não está escrito "Telefarmácia". Que é uma forma muito simplista... Mas o ponto é que já houve uma manifestação favorável a atenção farmacêutica de forma remota, mesmo que forçada durante a Pandemia.


Também durante a Pandemia, a Anvisa publicou a RDC 357/2020, que está em vigor até maio/2023, e trata das quantidades estendidas para a dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial e entrega em domicílio desses medicamentos. Nessa RDC temos:

Art. 4º É permitida a entrega remota definida por programa público específico, bem como a entrega em domicílio de medicamentos sujeitos a controle especial realizada por estabelecimento dispensador, as quais devem ser realizadas por meio da retenção da Notificação de Receita ou da Receita de Controle Especial e do atendimento aos requisitos e procedimentos previstos nos incisos abaixo:
I - O estabelecimento dispensador deve prestar atenção farmacêutica, a qual pode ser realizada por meio remoto; (...)

*Negrito para destacar.


Nesse artigo a RDC trata da entrega em domicílio, mas reforça que o atendimento ao paciente, a assistência/atenção farmacêutica PODE ser realizada por meio remoto. Novamente... não é algo específico sobre Telefarmácia, mas novamente é um entendimento que a atenção farmacêutica pode ser feita de forma remota.



👉 Partindo desses pontos, você vai precisar, além de atender aos requisitos técnicos descritos na Resolução CFF 727/22, dos procedimentos junto ao CRF da sua região, e ter o POP específico para esse serviço, deve ter no licenciamento emitido pela sua Vigilância Sanitária a autorização para a prestação de Serviços Farmacêuticos. E se sua Vigilância especifica cada tipo de serviço, deve constar a Atenção Farmacêutica ou Acompanhamento Farmacoterapêutico (é como eu mais vejo nos licenciamentos).


🌟 Mas fique atento! Como estamos falando de uma norma profissional nova, pode ser que a Anvisa ou a Vigilância Sanitária de sua região emita alguma norma complementar. Por enquanto vamos avaliar apenas com base na RDC 44/09. Ok?


E com base na RDC 44/09...



Continue lendo abaixo...



Continuando...



🚩 Devido ao tamanho da mina farmácia não tenho uma sala de serviços farmacêuticos. Não tenho esses serviços, mas gostaria de fazer a Telefarmácia. É possível?

👉 Bem... como vimos até agora, minha sugestão é:

Primeiro verifique com sua Vigilância Sanitária a questão do licenciamento. Se você não fazia nenhum serviço farmacêutico, não consta a autorização expressa no seu licenciamento para realizar nenhum tipo de serviço farmacêutico. Se eles também entenderem que a Telefarmácia é sim um serviço farmacêutico, de atenção farmacêutica (e você sabe que é diferente de assistência farmacêutica), vai precisar incluir no seu licenciamento. E consequentemente em sua AFE-Anvisa.

Além disso vai precisar do POP para as atividades que serão realizadas por Telefarmácia e cumprir os passos que vimos na primeira parte da 4FarmaClass sobre Telefarmácia.


👉 E quanto ao Local (área física) em que você vai fazer a Telefarmácia:

Vamos combinar... Não dá para fazer no balcão e acabar tendo a “participação especial” de funcionários e até outros pacientes/clientes curiosos. O ambiente deve garantir a privacidade ao que será tratado na consulta, mesmo que remota. Lembrando o que temos na RDC 44/09 para os Serviços Farmacêuticos:

Art. 15. O ambiente destinado aos serviços farmacêuticos deve ser diverso daquele destinado à dispensação e à circulação de pessoas em geral, devendo o estabelecimento dispor de espaço específico para esse fim.
§1º O ambiente para prestação dos serviços que demandam atendimento individualizado deve garantir a privacidade e o conforto dos usuários, possuindo dimensões, mobiliário e infra-estrutura compatíveis com as atividades e serviços a serem oferecidos.

*Negrito para destacar.


Observe “diverso daquele destinado à dispensação e à circulação de pessoas em geral”. Então não dá para fazer no balcão de atendimento.


🚩 Ah, mas eu fico sozinho no balcão. Não vai ter nenhum balconista ouvindo ou interferindo...

👉 Mesmo que você não tenha nenhum outro funcionário que possa interferir ou simplesmente escutar o atendimento, o que você vai fazer com os clientes? Você não tem como garantir que durante o atendimento remoto não vai entrar nenhuma pessoa para ser atendida, mesmo que ela fique no autosserviço. Não tem como pedir para o seu paciente 'remoto' “esperar um pouquinho”. E se fosse você o paciente...

Imagine... Você está em uma consulta médica por telemedicina, durante a consulta tem pessoas passando por traz do médico, perguntando coisas para ele... você repara que a todo o momento ele fica olhando para os lados como se estivesse observando outras pessoas... vem uma outra pessoa e dá um palpite no atendimento... O médico pede um momento que tem que dar uma atenção a outra pessoa e já volta... Ahhh! E você está pagando pela consulta...


Como você se sentiria... 😕


Nessa consulta você foi bem acolhido?

O atendimento garantiu sua privacidade para falar o que quiser e tirar todas as suas dúvidas? Ou você teve vergonha porque percebeu que outras pessoas estavam perto e poderiam escutar o que vocês falavam?

Você se sentiu como se o médico realmente quisesse te atender e resolver seu problema, ou parecia mais que estava te fazendo um favor...


Pense nisso...



🚩 Na Resolução fala sobre ter o consentimento do paciente para realizar a telefarmácia. Como eu posso comprovar que ele deu o consentimento?

👉 Você tem que ter meios de provar. Na Nota Técnica do CFF sobre a Telefarmácia reforça que devemos ter como comprovar que o paciente ou seu responsável legal deu seu consentimento e lista algumas formas que você pode obter e comprovar esse consentimento:

I) Assinatura manuscrita em papel;
II) Registro de próprio punho;
III) Assinatura digital;
IV) Outras formas de assinatura e confirmações eletrônicas, tais como:
a) biometrias, como por exemplo, validação facial e impressão digital;
b) gravação do consentimento por áudio ou vídeo;
c) confirmação de recebimento de mensagem com código/token único, enviada a um dispositivo ou endereço de e-mail comprovadamente do paciente ou de seu responsável legal;
d) confirmação de uma senha previamente definida e vinculada ao paciente.
Deve-se observar que essas confirmações eletrônicas exigem um cadastro, vínculo e confirmação prévia da associação inequívoca e única ao paciente ou seu responsável legal. A escolha dessa forma de registro deve seguir a legislação, as regulamentações e prover evidências suficientes de autoria para esse propósito.

No Apêndice III dessa Nota Técnica tem um modelo de ‘Termo de Consentimento’ (lembre que "modelo" não é o mesmo que "padrão obrigatório", mas tem as informações básicas necessárias):

TERMO DE CONSENTIMENTO
Eu, ___________________________________, informo que estou de acordo em participar de atendimento por meio de Telefarmácia com o (a) farmacêutico (a) ___________________________. Fui esclarecido(a) que terei as informações resultantes do atendimento registradas em meu prontuário.
Compreendo que a Telefarmácia pode ter limitações e que, caso existam, serão informadas pelo farmacêutico.
Em caso de Telefarmácia para ensino e pesquisa, consinto o compartilhamento e a transmissão de informações.
Local, data e assinatura.


🚩 Tenho que emitir uma Declaração de Serviços Farmacêuticos para os atendimentos feitos com Telefarmácia assim como faço para os demais serviços farmacêuticos?

👉 Sim. Além dos dados que já são obrigatórios na Declaração de Serviços Farmacêuticos, como previsto na RDC 44/09, você deve especificar a modalidade ou modalidades usadas:

  • Rastreamento em saúde

  • Educação em saúde

  • Manejo de problema de saúde autolimitado

  • Monitorização terapêutica de medicamentos

  • Conciliação de medicamentos

  • Revisão da farmacoterapia

  • Gestão da condição de saúde

  • Acompanhamento farmacoterapêutico

E se foi Teleconsulta, Teleinterconsulta, Telemonitoramento/televigilância ou Teleconsultoria.

👉 Na Nota Técnica também tem um modelinho para a declaração de serviços farmacêuticos no Apêndice IV. Aproveite para ler essa Nota Técnica do CFF. Aqui no final desse post você encontra o link 😉




Espero ter ajudado!

Ajudei a descomplicar o entendimento da norma? Então compartilhe com seus amigos Farmacêuticos e CURTA essa 4FarmaClass.


Muito obrigada!

Um grande abraço e até o nosso próximo encontro 😉

Isabel Schittini





Referências | Link das normas:

Resolução CFF 727/2022, AQUI

Nota Técnica CFF sobre Telefarmácia (v.2), AQUI

Resolução RDC 44/2009, AQUI

Resolução RDC 357/2020, AQUI

Nota Técnica Anvisa 6/2021/SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA, AQUI


 

"Minha missão é descomplicar sua atuação como Farmacêutico em Farmácias e Drogarias."

Isabel Schittini

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