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  • Foto do escritorIsabel Schittini

Entenda o que é e Como Atuar na Telefarmácia


4Farma Class Especial | Regras para Rastreablidade de Medicamentos em Consulta Pública | Isabel Schittini

🔊 Você já deve ter lido que o CFF regulamentou a Telefarmácia. e eu te pergunto: Você sabe exatamente o que é? Sabe como é a atuação do Farmacêutico de Farmácias e Drogarias em Telefarmácia?

Esse é o assunto da 4FarmaClass Especial de hoje é:

ENTENDA O QUE É E COMO ATUAR NA TELEFARMÁCIA


Seja muito bem-vindo ao Blog 4Farma!!!!

Minha missão é descomplicar a sua atuação como Farmacêutico em Farmácias e Drogarias 😉

Esse é o tema de nossa conversa de hoje 😉

[ MUUUUITO OBRIGADA! ] 🙏 Minha Gratidão por curtir e deixar seus comentários aqui nos posts. Isto é realmente muito importante! Assim posso entender se os conteúdos que compartilho gratuitamente com você são relevantes para a sua atuação em farmácias e drogarias. Então, quero te pedir um favor (é bem rápido e simples!)... Depois de ler o post não se esqueça de CURTIR e deixar seus comentários 😊

O Conselho Federal de Farmácia (CFF) publicou no Diário Oficial da União (DOU) de 20/07/2022 a Resolução 727/2022 que regulamenta a Telafarmácia. Essa Resolução trata da aplicação da Telefarmácia em diversas áreas de atuação do Farmacêutico. Aqui vamos tratar da aplicação na nossa área, Farmácias e Drogarias.


👉 Você já leu a Resolução 727/2022 do CFF? Vamos testar?

📌 Você já faz a Telefarmácia?

(a) Sim, já faço isso e tem muito tempo. Nada mudou... 😌

(b) Acho que eu faço. Sempre atendo pacientes por telefone ou mesmo aplicativos de mensagem. É isso, não é? 🤔

(c) Ainda não. Faço a assistência e atenção farmacêutica presencialmente na minha farmácia e tiro algumas dúvidas por telefone, mas não atende aos moldes da Telefarmácia.

(d) Não faço, mas estou me preparando para implantar aqui na farmácia


Pense na sua resposta. Depois de ler essa 4FarmaClass, avalie se ainda é a mesma. Combinado?


Vamos começar...

👉 Já nas considerações da Resolução CFF 727/22, que é a fundamentação legal para a norma, que vem antes do artigo 1º, já tem alguns pontos que quero destacar:


“Considerando a constante evolução das Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) que facilitam o intercâmbio de informação entre farmacêutico e paciente, farmacêutico e outros profissionais, e entre farmacêuticos, seu avanço irrevogável na produção e disponibilização de informações, na melhoria do acesso à saúde, atendendo quem precisa, no momento que precisa e no potencial de aumento da qualidade assistencial”

👉 Nesse ponto a Resolução considera a constante Evolução dos meios usados na comunicação entre o Farmacêutico e o paciente, ou com outros profissionais. Além do atendimento presencial, já tem tempo que usamos outras ferramentas, como os atendimentos remotos por telefone, aplicativos... E o período mais crítico da Pandemia evidenciou ainda mais a necessidade dos atendimentos remotos. Por isso necessitava de uma regulamentação. Assim teremos uma base legal com os requisitos mínimos, em termos de legislação profissional.



“Considerando que a Telefarmácia deve contribuir para favorecer a relação farmacêutico-paciente”

👉 Nessa consideração, o CFF reafirma que o uso da Telefarmácia pode contribuir com a relação entre o profissional Farmacêutico e os pacientes. Claro que sabemos que a Telefarmácia não será para toooodos os pacientes. Não será para toooodas as Farmácias. Depende da sua localização, tipo de público que atende, como é o acesso a internet ou outras ferramentas pelos usuários... Mas o que eu penso é que você deve estar preparado para usar a Telefarmácia. Se já tem a demanda ou quando ela surgir, você já saberá como atuar.



“Considerando o reconhecimento da Telessaúde como meio de ampliar o acesso universal e integral à saúde atestada pela comunidade científica, dentro da capacidade orçamentária do Estado brasileiro”

👉 A Telefarmácia faz parte da Telessaúde. Não é uma "invenção" na área de saúde. Mas é sim uma evolução para a Farmácia.



“Considerando o Manual de Certificação de Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde da Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS) versão 5.2, de 10 de novembro de 2021, que descreve requisitos de qualidade, funcionalidades, estrutura, conteúdo e segurança da informação para Sistemas Informatizados de Registro Eletrônico de Saúde (S-RES)”

👉 Você que atua ou vai atuar com Telefarmácia, sugiro ter atenção a essa consideração. Aqui o CFF levanta os Requisitos para os sistemas que serão utilizados, que devem estar em conformidade com o Manual de Certificação SBIS v. 5.2 de 2021. Neste link AQUI você tem acesso a página da SBIS, com todas as categorias com suas respectivas Certificações. Tem vários modelos de Manuais, conforme a aplicação. Por exemplo:

  • Para o atendimento Farmacêutico x Paciente: Categoria Telessaúde, Requisitos para Teleconsulta

  • Para prescrição farmacêutica (telefarmácia + prescrição eletrônica farmacêutica): Categoria Prescrição Eletrônica, Requisitos para Receita Digital


“Considerando que, para atuar por Telefarmácia, o farmacêutico deve possuir assinatura digital qualificada, padrão ICP-Brasil, nos termos das leis vigentes no país”

👉 Fique de olho nessa consideração. Em breve, logo abaixo, voltaremos a falar sobre isso...



“Considerando que o farmacêutico tem o dever de documentar de forma clara e ordenada as informações resultantes do processo de cuidado, e que para isso é recomendada a utilização de modelos de documentos disponíveis em publicação do Conselho Federal de Farmácia intitulada Programa de Suporte ao Cuidado Farmacêutico na Atenção à Saúde (Profar): documentação do processo de cuidado (modelos de formulários)”

*Negrito para destacar.


👉 Nessa Consideração destaquei duas palavrinhas (as que coloquei em negrito), que geralmente causam confusão:

1️⃣ DEVER = quando você tem a OBRIGAÇÃO de documentar todo o processo. Ou seja, assim como tudo o que fazemos em farmácias e drogarias, temos que ter a documentação do que é feito, como é feito, para quem é feito... O ponto aqui é, a obrigatoriedade. Se faz Telefarmácia, tem que documentar, registrar, tudo o que faz.

2️⃣ RECOMENDADA = isso quer dizer que é algo desejado, recomendado, mas que não é obrigatório. Ou seja, pode usar outros modelos e documentos que não seja os citados.


Se você ainda não leu o Programa de Suporte ao Cuidado Farmacêutico na Atenção à Saúde, do PROFAR-CFF, vou deixar o link AQUI.



“Considerando a necessidade de definição do papel do farmacêutico na Telessaúde”

👉 Se temos a Telessaúde e a Telefarmácia, cabe ao CFF definir os limites de atuação do Farmacêutico nessa área. Para lembrar: É a regulamentação profissional, e não a sanitária.



👉 E falando em documentar os procedimentos:

“Considerando as tecnologias disponíveis para o registro, o armazenamento e a transmissão de dados referentes à assistência aos pacientes, e que estes devem permitir sua pronta recuperação de forma rastreável e segura, tanto pelo paciente quanto pelos profissionais da saúde envolvidos na assistência e por aqueles autorizados pelo paciente, resolve:”



👉 Depois de tooooda a fundamentação, justificativas, agora começa a Resolução em si, a Regulamentação da atuação do Farmacêutico em Telefarmácia.


Como descrito em seu artigo 1º, o CFF estabelece nessa Resolução a Regulamentação da atuação dos Farmacêuticos em Telefarmácia:

“Art. 1º - Definir e regulamentar a Telefarmácia, em todos os níveis de atenção à saúde, em todo o território nacional, nos termos desta resolução.”


🚩 Eu já atendo clientes por telefone na drogaria... Isso é considerado Telefarmácia?

👉 Calma que não é tão simples assim... Por definição (art. 2º):

“Entende-se a Telefarmácia como o exercício da Farmácia Clínica mediado por Tecnologia da Informação e de Comunicação (TIC), de forma remota, em tempo real (síncrona) ou assíncrona, para fins de promoção, proteção, monitoramento, recuperação da saúde, prevenção de doenças e de outros problemas de saúde, bem como para a resolução de problemas da farmacoterapia, para o uso racional de medicamentos e de outras tecnologias em saúde”.

*Negrito para destacar.


👉 Entenda: é mais uma ferramenta que pode ser usada na prática da Farmácia Clínica. Ou seja, passo 1: você tem que ser reconhecido pelo seu CRF como Farmacêutico Clínico.


🚩 Mas eu não tenho pós em Farmácia Clínica. Quer dizer que eu não posso mais falar com pacientes/clientes por telefone?

👉 Achou que ia fugir de atender clientes por telefone, né? 😄

Na Farmácia ou Drogaria você pode continuar a tirar dúvidas eventuais por telefone, mas o serviço clínico por Telefarmácia é que não. Se você não é Farmacêutico Clínico, já não cumpre um dos requisitos dessa Resolução. Então, não pode "chamar" essa atividade de Telefarmácia.


A Telefarmácia é a prestação dos cuidados farmacêuticos e serviços de assistência à saúde à distância (os que não precisam da presença física do paciente no local, no estabelecimento), pode se usar ferramentas como as vídeo-chamadas, e até quem sabe apps e plataformas específicos (já vamos falar mais sobre isso). Para atuar na Telefarmácia tem que ser Farmacêutico Clínico.



🚩 Mas eu já faço telefarmácia! Tem venda de medicamentos por telefone e até aplicativo... 🤨

👉 Sinto informar... Isso não é Telefarmácia. A atividade de venda remota, seja por telefone, apps específicos ou de mensagem, internet, não caracteriza a Telefarmácia. A prática da Telefarmácia é associada a atividade clínica entre o Farmacêutico e o paciente e/ou seu cuidador, não é a venda de medicamentos. Veja:

“Art. 1º, § 2º - Realizar somente a comercialização de medicamentos e outros produtos para a saúde, por plataformas ou softwares não é considerada telefarmácia”.

*Negrito para destacar.


👉 E quanto as interações entre o Farmacêutico e seu Paciente, na própria Resolução temos vários pontos que reforçam que não é todo atendimento remoto que se enquadra como Telefarmácia. Você pode usar mensagens de texto, áudio e outros como ferramentas complementares à Telefarmácia, ou nas atividades que já realiza de Assistência ou Atenção Farmacêutica. Porém... SÓ usar essas ferramentas por si só não caracteriza a Telefarmácia.

Art. 7º, § 2º - A interação por meio de mensagens de texto, áudio ou vídeo poderá ser utilizada como recurso complementar no processo de cuidado.

*Negrito para destacar.


Veja também o artigo 8º:

Art. 8º - A interação de forma assíncrona, por meio de mensagens de texto, vídeo ou áudio não configura teleconsulta farmacêutica, por não ser possível contemplar todas as etapas do processo de cuidado e a complexidade da comunicação entre profissional e paciente ou seu responsável legal.

*Negrito para destacar.


👉 Para lembrar:

  • Síncrona = em tempo real

  • Assíncrona = por meio de mensagens de texto, vídeo ou áudio (porque não necessariamente a outra pessoa vai te responder de imediato).


🚩 Então se eu posso atender os pacientes/clientes remotamente, não preciso ficar o tempo todo na drogaria... 😏

👉 Não senhor!


O atendimento é remoto, você não. A própria resolução é beeeem específica quanto a isso. Veja:

“Art. 3º - É vedado ao farmacêutico assumir a responsabilidade técnica por farmácia, laboratório de análises clínicas, indústria ou outros estabelecimentos, órgãos, laboratórios ou setores de qualquer natureza, de forma não presencial.
Parágrafo único - No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza devem requerer, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei em todo o seu horário de funcionamento.”

*Negrito para destacar.



🚩 Outros funcionários ou meu estagiário de farmácia podem fazer algum tipo de serviço por telefarmácia?

👉 Quando aos “demais funcionários”, não. De nenhuma forma funcionários leigos podem fazer. O estagiário de Farmácia não pode fazer sozinho, mas pode te acompanhar para fins de aprendizado E se o paciente autorizar.


A Telefarmácia é atribuição exclusiva do Farmacêutico do estabelecimento, regularmente inscrito no CRF de sua região e que cumpra os requisitos que vamos ver ao longo dessa #4FarmaClass.


Na resolução temos:

“Art. 4º - A prática da Telefarmácia, regulamentada pela presente resolução, constitui prerrogativa do farmacêutico legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Farmácia (CRF) de sua jurisdição.
§ 1º - Para o exercício de suas atividades por meio da Telefarmácia, é suficiente a inscrição do profissional no Conselho Regional de Farmácia de origem, não sendo necessárias inscrições secundárias.
§ 2º - O farmacêutico deve atuar em observância ao Código de Ética Farmacêutica e às respectivas exigências do exercício profissional.
§ 3º - Caberá ao farmacêutico informar ao CRF de sua jurisdição as modalidades e os serviços prestados por meio da Telefarmácia, quando da solicitação da Certidão de Regularidade (CR) ou da Anotação de Atividade Profissional do Farmacêutico (AAPF).

*Negrito para destacar.


👉 Reparou no parágrafo 3º do artigo 4º acima?

O Farmacêutico que realizar a Telefarmácia deve informar ao seu CRF quais são as modalidades (por quais meios faz, se por telefone, vídeo-chamada, apps, etc) e quais são os serviços prestados nesse formato, quando for solicitar a Certidão de Regularidade do estabelecimento (CR ou CRT).


👉 Logo... Passo 2: O CRF da sua região deve ser informado sobre quais serviços serão realizados por Telefarmácia e quais modalidades. Esse ou esses serviços constarão na Certidão de Regularidade Técnica.



🚩 Mas no artigo 4º acima não diz que o Farmacêutico tem que ter pós em Farmácia Clínica para atuar em telefarmácia?

👉 Lembra do artigo 2º:

Entende-se a Telefarmácia como o exercício da Farmácia Clínica (...)

Além disso o CFF publicou uma Nota Técnica sobre essa Resolução, onde define que o papel do Farmacêutico responsável pela prestação de serviços clínicos por meio da Telefarmácia:

O segundo é responsável pela prestação de serviço clínico, devendo cumprir todos os requisitos previstos em resoluções publicadas pelo CFF, como as resoluções 585/2013 e 586/2013, ou qualquer outra norma que regule as atividades profissionais nos diferentes pontos de atenção à saúde.

*Negrito para destacar.


Para lembrar:

A Resolução CFF 585/2013 = Farmácia Clínica

e a Resolução CFF 586/2013 = Prescrição Farmacêutica



🚩 Mas no artigo 4º não diz que não precisa de inscrições secundárias?

👉 Muita cama... No parágrafo primeiro do 4º temos:

§ 1º - Para o exercício de suas atividades por meio da Telefarmácia, é suficiente a inscrição do profissional no Conselho Regional de Farmácia de origem, não sendo necessárias inscrições secundárias.

*Negrito para destacar.


👉 Quer dizer, por exemplo, eu sou registrada no CRF do RJ, para atuar em Telefarmácia com pacientes de SP, não preciso de uma segunda inscrição no CRF-SP. É sobre o seu registro no CRF local.



🚩 Então posso usar qualquer meio remoto para a telefarmácia?

👉 Não. Nada é tão simples assim...

A ferramenta ou ferramentas que você utilizar devem ter registro no CRF da sua região e com representação no Brasil (se for de outro país, tem que ter representação legal aqui). E isso é um ponto obrigatório. Veja:

Art. 16 - Os farmacêuticos que atuem em Telefarmácia somente poderão utilizar plataformas ou softwares devidamente registrados no CRF e com representação estabelecida no país.
Art. 17 - As pessoas jurídicas que disponibilizem plataformas ou softwares para subsidiar a prestação de serviços clínicos ou de Telefarmácia, ou aquelas que realizem serviços por meio da Telefarmácia, deverão ter representação estabelecida no país, registro no CRF do estado onde estão sediadas e farmacêutico responsável técnico. Parágrafo único - Essas plataformas ou softwares de Telefarmácia, sob responsabilidade técnica do farmacêutico, deverão atender aos critérios de registro especificados pelo CFF.

*Negrito para destacar.

👉 Temos o Passo 3: Usar obrigatoriamente ferramentas (software, plataformas, apps...) registrados no CRF. Tem que consultar o CRF da sua região para saber quais já podem ser usados 😉

Outro ponto que você precisa ter em mente é que todos os serviços farmacêuticos, incluindo agora a Telefarmácia, realizados na farmácia ou drogaria, precisa de POP e meios de controle, monitoramento e rastreabilidade. Para a Telefarmácia também é importante ter o prontuário de cada paciente e o registro dos atendimentos. [Lembrar!]: Veracidade, confidencialidade, privacidade, rastreabilidade, integridade, irrefutabilidade e garantia do sigilo. E vamos ao Passo 4:


Continue lendo abaixo...



Continuando...

Passo 4: Padronização e controles – você vai precisar incluir nos seus POPs as atividades realizadas por Telefarmácia, assim como serão os controles (registros, prontuários, rastreabilidade de atendimentos etc).



🚩 Como assim ‘rastreabilidade e integridade’? 👉 Você tem como rastrear os atendimentos realizados, quando foi feito, o que foi feito, o resultado de cada atendimento...? Cada prontuário retrata o que foi realizado? Os dados estão seguros de forma que não permita alterações (ex. não tem como “corrigir problemas” com a remoção ou alteração de dados)? É isso. Veja aqui:

Art. 5º, § 9º - Garantir a rastreabilidade e a impossibilidade de alteração dos registros no prontuário, assim como sua remoção, a menos que em cumprimento à LGPD, após o período legal de guarda.

👉 Como estamos falando de serviços no ambiente virtual, também é importante lembrar da proteção dos dados e imagens do seu paciente:

Art. 5º - Nos serviços prestados por Telefarmácia, os dados e imagens dos pacientes, constantes no registro do prontuário, devem ser preservados, obedecendo as normas legais pertinentes à guarda, ao manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do sigilo profissional das informações. § 1º - O farmacêutico deverá dispor do ambiente e de todos os meios, equipamentos, plataformas, softwares ou aplicativos necessários para viabilizar a prática responsável da Telefarmácia, incluindo a documentação dos atendimentos.


🚩 Como deve ser esse prontuário? 👉 Na Telefarmácia pode ser em arquivos físicos (offline, em papel) ou eletrônicos (sistemas informatizados, com backup para evitar a perda de dados):

Art. 5º, § 2º - O atendimento por Telefarmácia deve ser registrado em prontuário físico ou por meio de Sistemas Informatizados de Registro Eletrônico de Saúde (S-RES) do paciente, atendendo aos padrões de representação, terminologia e interoperabilidade, e aos requisitos do Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2), no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito. § 3º - Todas as ações mediadas por TIC deverão ser registradas de forma a garantir o tratamento, o armazenamento, a guarda, a rastreabilidade e a segurança dos dados pessoais, com destaque às sensíveis, observando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), as normativas vigentes do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, além de assegurar a privacidade e a intimidade dos pacientes.

*Negrito para destacar. [Nota: TIC = Tecnologias da Informação e Comunicação] [ ATENÇÃO! ] É SUA responsabilidade não apenas a emissão correta desses prontuários, mas também a guarda desses registros. Veja esses parágrafos do Art. 5º:

§ 5º - É de responsabilidade do farmacêutico e do estabelecimento de saúde a guarda dos registros em prontuário do paciente. § 6º - Os dados relacionados ao atendimento do paciente, realizado por Telefarmácia, devem ser preservados, conforme legislação vigente, sob a guarda do farmacêutico responsável pelo atendimento em consultório ou outro ambiente adequado, ou pelo responsável técnico, no caso de interveniência de empresa ou instituição. § 7º - Em caso de contratação de serviços terceirizados de arquivamento, o farmacêutico deve garantir que conste nos termos de serviço, ou em contrato, a proteção dos dados, de acordo com a LGPD, ou outra que venha a substituí-la.

*Negrito para destacar.


🚩 O paciente pode solicitar uma cópia de seu prontuário??

👉 Sim, claro. E isso já é uma prática clínica, não só para Farmácia...

Art. 5º, § 8º - É direito do paciente (titular dos dados) ou do seu representante legal solicitar e receber cópia das informações de seu registro em formato impresso ou digital, de acordo com a LGPD.


🚩 E se for uma plataforma da empresa, da rede de drogarias?

👉 Vc tem que conseguir acessar os dados do prontuário do paciente. A segurança para 'não alterar os dados' não é o mesmo que 'não acessar'. O sistema, seja da drogaria ou da rede, tem que permitir que vc visualize as informações já registradas.

Art. 5º, § 10 - Na utilização de plataformas institucionais, quando necessário, deve ser garantido ao farmacêutico o direito de acesso aos dados do paciente, durante todo o período de vigência legal da sua preservação.


🚩 Preciso ter assinatura digital como profissional, pessoa física? 👉 Sim. Isso porque nos atendimentos você poderá emitir documentos, como receitas, declarações e outros. Como o serviço é remoto, os documentos serão gerados e assinados digitalmente:

Art. 5º, § 4º - Todos os registros dos atendimentos feitos e documentos emitidos eletronicamente pelo farmacêutico deverão ser assinados, utilizando seu certificado digital emitido na cadeia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

*Negrito para destacar.


E ainda...

Art. 12 - Durante a teleconsulta farmacêutica, a teleinterconsulta e o telemonitoramento ou televigilância, pode ser necessária a emissão de outros documentos, como: receita, solicitação de exames, documento de encaminhamento a outro profissional ou serviço de saúde, entre outros.

*Negrito para destacar.


Achou que tinha acabado? Passo 5: O Farmacêutico precisa ter assinatura digital (ICP-Brasil).


🚩 Posso divulgar em redes sociais?

👉 Assim como nos atendimentos presenciais, se for divulgar a imagem do paciente, por exemplo uma foto do momento do atendimento, tem que ter autorização para uso da imagem dele:

Art. 5º, § 11 - É obrigatório o consentimento do paciente (titular do dado) ou do seu responsável legal para o compartilhamento dos dados, em especial para fins de promoção comercial de produtos ou serviços, salvo nos casos dispensados pela lei.

🌟 Nossa!

Esse post já está e-nor-me... e ainda tem é assunto...

E como estamos perto do Dia Internacional do Farmacêutico, te espero amanhã para a parte 2 sobre a Telefarmácia, combinado?


👉 Lembra daquela pergunta lá do início dessa 4FarmaClass?

📌 Você já faz a Telefarmácia?

Até agora a sua resposta ainda é a mesma ou já mudou? Comente aqui 😉




Espero ter ajudado!

Ajudei a descomplicar o entendimento da norma? Então compartilhe com seus amigos Farmacêuticos e CURTA essa 4FarmaClass.


Muito obrigada!

Um grande abraço e até o nosso próximo encontro 😉

Isabel Schittini




Referências | Link das normas:

Resolução CFF 727/2022, AQUI




 

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Isabel Schittini

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