Receituário de Emergência: Saiba como Dispensar Corretamente
🔊 Você sabe o que é o Receituário de Emergência? Quando pode ser feito? Se pode ser usado para qualquer lista?
O Receituário de Emergência é quando o prescritor usa um papel não oficial para prescrever medicamentos controlados. Isto é, não usa os modelos de receitas específicos, usa qualquer folha de papel, devido a uma situação de EMERGÊNCIA e não estar com o talonário específico em mãos. O uso do Receituário de Emergência está previsto na própria P.344/98. Sua Instrução Normativa, a P. 6/99, não trata deste assunto.
Então, seja muito bem-vindo a nossa 4Farma Class Especial! O tema de hoje é um assunto recorrente em meus cursos, treinamentos, consultas enviadas pela Fanpage, assim como frequentemente o vejo em grupos de redes sociais. Desenvolvi este conteúdo e, após publicação na minha página do Facebook e em dois Guest Posts, o revisei e transformei neste modelo: 4Farma Class Especial. E hoje vamos conversar sobre o Receituário de Emergência.
Aproveite!
Dois fatos muito comuns:
👉 O Farmacêutico não conhece essa possibilidade e acaba negando a dispensação. Calma! Vamos ver que nem sempre é possível mesmo, mas em muitos casos sim.
👉 Alguns prescritores acham que "qualquer coisa" é emergência, como ‘deixei meu receituário no carro, no outro lado do shopping, e não vou voltar lá para buscar’. É, já ouvi isso... E era para a própria, e da lista B2... Ok, consta na P. 344/98 que B2, pode. Mas... Não, não dispensei. Mais a frente conto um pouco mais sobre essa história...
Então vamos entender o que é, quando pode ser aplicado e quais os procedimentos para a dispensação do Receituário de Emergência:
🚩 Quais as listas da P. 344/98 podem ser prescritas e dispensadas com Receituário de Emergência (RE)?
👉 Para as substâncias ou medicamentos das listas A1, A2, B1, B2 e C2. Isto porque o art. 36, parágrafo 2º (P. 344/98), onde consta as orientações para RE, trata de TODAS as Notificações de Receita.
👉 E, para as substâncias ou medicamentos da lista C1. Isto está definido no art. 55, parágrafo 2º (P. 344/98), onde você encontra as orientações para RE.
💣Logo, substâncias ou medicamentos da Lista C5 NÃO podem ser prescritos e dispensados em Receituário de Emergência.
🚩 Qual é o modelo deste receituário?
👉 Não tem um modelo, cor, formato definidos. Pode ser feita em qualquer papel. Desde que preenchido com CANETA e com todos os dados obrigatórios.
🚩 Quais são os dados obrigatórios de um RE?
👉 O prescritor deve OBRIGATORIAMENTE escrever no RE além dos dados do paciente e a prescrição do medicamento em si:
✔ Diagnóstico ou CID da doença (é um dos pontos importantes para justificar o caráter de URGÊNCIA);
✔ A justificativa do caráter emergencial do atendimento (o mais detalhado possível);
✔ Data da prescrição;
✔ Número de sua inscrição em seu respectivo Conselho Profissional (não precisa de carimbo), seu nome legível e assinatura.
🚩E se o prescritor não quiser colocar o CID ou Diagnóstico justificando que isso fere seu código de ética e o direito do paciente?
👉 Calmamente você vai explicar que compreende completamente o posicionamento dele. Porém as normas para dispensação que estão em vigor no Brasil são da Anvisa, Ministério da Saúde. Entende as orientações de seu Conselho, porém o quem regulamenta a dispensação é a Anvisa. E você, Farmacêutico, no seu código de ética, não pode descumprir uma Norma Federal. Este receituário será apresentado a Vigilância Sanitária para visto e eles questionam inclusive a justificativa da emergência. E, possivelmente ele, o prescritor, poderá ser chamado para prestar esclarecimentos a Vigilância Sanitária. Normalmente quando você chega nesse ponto, ele já se convenceu.
🚩E se continuar falando que não concorda, que isto é um absurdo?...
👉 Simplesmente concorde com ele verbalmente, mas deixe claro que infelizmente você NÃO pode infringir uma norma federal, seria uma infração sanitária. Que se houver uma determinação JUDICIAL para não colocar o CID (como uma medida cautelar VÁLIDA no seu estado), você aí poderá atendê-lo.
🚩 Se o RE estiver com os dados prescritos corretamente posso dispensar? Tenho que fazer algum procedimento específico?
👉 Lembre que você terá que levar essa receita em até 72 horas após a dispensação a Vigilância Sanitária local para verificação e visto. E eles questionam mesmo a JUSTIFICATIVA da emergência!
👉 Avalie bem se o RE possui todas as informações. Principalmente CID/diagnóstico e a justificativa da URGÊNCIA.
[ SUGESTÃO ] Pesquise o CID para saber se é condizente com a prescrição e justificativa.
Lembra daquela prescritora que comecei a contar a história?... Enquanto eu tentava explicar ela foi escrevendo seu RE. Pedi que então colocasse o CID e justificativa da ‘emergência’ para que eu pudesse ‘avaliar’ se seria possível. Ela já tinha dado sinais de que não sabia, e a deixei começar o RE para ver até onde chegaríamos e com o menor stress possível. O fato: ela queria fazer um RE. Ok. Entre ela fazer e eu dispensar existe... UMA LEGISLAÇÃO 😉. Ela disse sobre o CID: ‘vou colocar qualquer coisa aqui’, e escreveu SID 1234. Isso! Eu não digitei errado... Neste momento tive que orientá-la educadamente que CID significa Código Internacional de Doenças (só para que ela entendesse que não poderia ser com ‘S’, e eu não precisaria ser tão clara) e que existia um padrão de numeração, e o que ela escreveu estava em desacordo. Não disse como era o padrão de CID para ela não tentar escrever outro. Desistiu e foi embora... Disse que ia "pesquisar".
👉 Podemos ter muitas situações como esta, e se está errado, não deve ser dispensado. Mas lembre-se que em muitos outros casos o receituário realmente é de EMERGÊNCIA. E se você não dispensar um receituário que está em acordo com as normas (P. 344/98) será outro crime: o de negar acesso ao medicamento (porque a prescrição está correta), com o agravante da EMERGÊNCIA. Recai no Código de Defesa do Consumidor e outros...
👉 No próprio portal da Anvisa você encontra este alerta para RE:
"EMERGÊNCIA NÃO SE CARACTERIZA COMO ROTINA. SE HOUVER QUALQUER DÚVIDA QUANTO À CONDUTA DO PRESCRITOR, O CONSELHO REGIONAL DE CLASSE E A AUTORIDADE SANITÁRIA COMPETENTE DEVERÃO SER ACIONADOS".
👉 Emergência é uma situação CRÍTICA em que o paciente precisa ser medicado e o prescritor não está com os talonários específicos.👈
🚩 Quanto pode ser dispensado nesses casos?
👉 Voltamos ao DEPENDE...
A P. 344/98 não fala de quantidades máximas diferenciadas para Receituário de Emergência. Porém algumas Vigilâncias entendem que EMERGÊNCIA não é uma consulta regular em que o paciente receberia sua receita para os 30, 60... dias de tratamento. Entendendo que nestes casos de RE, deveria ser dispensada apenas uma caixa. Eu, particularmente, acho mais lógico e concordo. Não é?
👉 Assim, novamente oriento a verificar qual é o entendimento da Vigilância Sanitária de sua região.
[ ATENÇÃO! ] O Receituário de Emergência está previsto na P.344/98. Não tem nenhuma relação com receituários para Antimicrobianos. Os Antimicrobianos NÃO fazem parte da P. 344/98. 😉
💣 E, não confunda Receituário de Emergência com a receita comum em substituição ao RCE. Em alguns posts da Fanpage já conversamos sobre o isso. O Receituário de Emergência é uma simples folha de papel, sem modelo, sem cor específica, nada timbrado, etc.
👉 Lembre-se sempre de verificar se em sua região há alguma norma complementar às Federais 😉
🌟 Questão de concurso: Quais as informações obrigatórias que devem constar em uma receita de emergência para a dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial da lita A1?
Você já sabe a resposta. Nem pensar em errar essa! 😉
Espero ter ajudado! Gostaria de pedir um favor... 😊 até para eu possa saber se você está gostando dos conteúdos que estou disponibilizando aqui. Se você gostou da nossa primeira 4Farma Class Especial, deixe seus COMENTÁRIOS aqui em baixo 😉. Seus comentários são muito importantes!
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Muito obrigada novamente!
Um grande abraço e até o nosso próximo encontro 😉
Isabel Schittini
Links das normas citadas:
Portaria SVS/MS 344/98 AQUI
Portaria SVS/MS 6/99 AQUI
RDC 130/16 AQUI (última atualização da P. 344/98, até o momento)