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Atualização das Listas de Controlados da Portaria 344/98


Exemplar do Estatuto do Idoso obrigatório em estabelecimentos do RJ  | Isabel Schittini | 4Farma Consultoria

Foi publicada pela Anvisa no Diário Oficial da União de 19/09/2017 a Atualização das Listas de Controlados (substâncias sujeitas a controle especial da Portaria SVS/MS 344/98).

[ RDC 175/2017 ] DOU 19/09/2017, páginas 33-39

A atualização das Listas da P.344/98 dada pela RDC 175/17 basicamente só alteram a Lista F2.

Conforme matéria publicada no Portal da Anvisa, a RDC 175/17 facilitará o enquadramento e o combate ao uso de novas drogas ilícitas sintéticas, com o enquadramento das Cationas sintéticas na Lista de substâncias proibidas.

Confira abaixo as mudanças 😉

O QUE MUDA COM A RDC 175/17:

I. INCLUSÃO

1.1 Adendo 15 na Lista "F2":

“Excetuam-se dos controles referentes a esta Lista as substâncias componentes de medicamentos registrados na Anvisa que se enquadrem no item "b" ou no item "c", bem como os medicamentos que as contenham”

1.2 Subitem "1.5" no item "b" da Lista "F2":

b) CLASSES ESTRUTURAIS DOS CANABINOIDES SINTÉTICOS - Ficam também sob controle desta Lista as substâncias canabimiméticas que se enquadram nas seguintes classes estruturais:

1. Qualquer substância que apresente uma estrutura 2-(ciclohexil)fenol (estrutura 1):

👉 1.5. Substituída ou não no anel benzênico em qualquer extensão (-R5).

1.3 Classe estrutural das Catinonas sintéticas no item "c" da Lista "F2":

c) CLASSE ESTRUTURAL DAS CATINONAS SINTÉTICAS - Ficam também sob controle desta Lista as catinonas sintéticas que se enquadram na seguinte classe estrutural:

1. Qualquer substância que apresente uma estrutura 2-ami-nopropan-1-ona (estrutura 11):

1.1. Substituída no átomo de carbono da carbonila (posição 1) por qualquer monociclo ou sistema de anéis policíclicos fundidos;

1.2. Substituída ou não por um ou mais substituintes no monociclo ou sistema de anéis policíclicos fundidos (-R1), em qualquer extensão, por grupos alquil, alcóxi, haloalquil, haleto ou hidróxi;

1.3. Substituída ou não no átomo de nitrogênio (-R2 e -R3) por um ou dois grupos alquil, aril ou alquil-aril ou por inclusão do átomo de nitrogênio em uma estrutura cíclica;

1.4. Substituída ou não na posição 2 (-R4) por um grupo metil.

1.5. Substituída ou não na posição 3 (-R5) por um grupo alquil

II. ALTERAÇÃO

2.1. Adendo 1.1 da Lista "F2":

“Sempre que seja possível a sua existência, todos os sais e isômeros das substâncias desta Lista”

2.2. Adendo 7 da Lista "F2":

“Excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros das substâncias classificadas no item "b" ou no item "c", desde que esses isômeros não se enquadrem em nenhuma das classes estruturais descritas nos referidos itens e nem sejam isômeros de substâncias descritas nominalmente no item "a" desta Lista”

2.3. Adendo 8 da Lista "F2"

“Excetuam-se dos controles referentes aos itens "b" e "c" quaisquer substâncias que estejam descritas nominalmente nas listas deste Regulamento”

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Um grande abraço,

Isabel Schittini

Link da publicação da RDC 175/2017 AQUI

 

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