O que de fato mudou na Dispensação de Anorexígenos
A Anvisa publicou mais uma RDC sobre a dispensação de Anorexígenos. Você já até pode ter visto alguns posts sobre isso, mas realmente entendeu o que muda nas Farmácias e Drogarias. Nesta 4FarmaClass você vai entender o que de fato mudou na Dispensação de Anorexígenos.
Aproveite a 4FarmaClass!
O assunto da 4FarmaClass Especial de hoje é:
O QUE DE FATO MUDOU NA DISPENSAÇÃO DE ANOREXÍGENOS - RDC 689/2022
Seja muito bem-vindo ao Blog 4Farma!!!!
Minha missão é descomplicar a sua atuação como Farmacêutico em Farmácias e Drogarias 😉
[MUITO OBRIGADA!] 🙏 por você acompanhar meus conteúdos, por Curtir, Compartilhar e deixar seus Comentários! Só peço um favor [RÁPIDO + FÁCIL]... Depois de ler o post, CURTA esse post e o COMPARTILHE com seus amigos Farmacêuticos. Assim posso avaliar se os conteúdos que compartilho são relevantes para você e se ajudam a descomplicar sua atuação como Farmacêutico. 😊
👉 Isso aconteceu com você também?
Quando a Anvisa publicou a RDC 689/22, comecei a ver uma série de posts falando que a validade das notificações de anorexígenos passou a ser válida por 30 dias da data de sua emissão. Senti alguns neurônios em agonia, fritando... 🤯
Porque na minha memória já constava que a validade era de 30 dias. Como assim? Já não era 30 dias?! 😱
Então, antes daquela surtadinha básica... (quem nunca? 😄) Abrir a RDC 689/22 e a RDC que teve alteração de texto para comparar. E... Minha memória não me enganou...
A Anvisa publicou em 18/05/22 a RDC 689/22, que alterou o texto da RDC 58/07, especificamente o seu artigo 2º. E apesar de muitos canais divulgarem que a validade das Notificações B2 (NRB2) passou a ser de 30 dias, isso não mudou. Já era 30 dias!
🚩 O que mudou de fato?
👉 Veja o texto alterado:
§ 2º A Notificação de Receita "B2", de cor azul, impressa às expensas do profissional ou instituição, terá validade de 30 (trinta) dias contados a partir da sua emissão em todo o território nacional." (NR)
👉 Então o que mudou: A NRB2 passou a ser válida em todo o território nacional. No texto da RDC 58/07 a NRB2 era válida apenas na Unidade Federativa que foi emitida. Veja a comparação dos textos:
🚩 Mas já não tem uma Lei que torna todas as receitas de controlados válidas em todo o Brasil?
👉 Sim, é a Lei Federal 13.732/2018, já em vigor.
Só para lembrar: Essa lei alterou o parágrafo único do artigo 35 da Lei Federal 5.991/73, que passou a ser:
Art. 35. ........................................................................................................................
Parágrafo único. O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente da unidade da Federação em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos disciplinados em regulamento. (NR)
*Negrito para destacar.
🚩 Então se já tinha uma Lei que tornava todas as receitas válidas em todo o território nacional, o que mudou? 🤔
👉 Essa RDC da Anvisa, a 689/22, veio para consolidar as informações. Na realidade não é uma “alteração”. Mas sim, uma consolidação das normas, estabelecendo de forma mais clara a regra de validade nacional das NRB2. Para evitar questionamentos jurídicos sobre a hierarquia das normas, se o que valia era o texto da Anvisa (valida na UF de emissão) ou da Lei Federal (válida em todo o território nacional)...
🚩 Antes dessa RDC eu já aceitava NRB2 de outros estados. Estava fazendo errado?? 😱
👉 Calma! Desde 07/02/2019, quando a Lei 13.732/18 entrou em vigor, já era permitido receber as receitas de controlados de outros estados (desde que atendendo a todas as regrinhas de prescrição para cada lista, claro). Essa RDC veio para consolidar os textos das normas, mas já era permitido desde que a Lei Federal 13.732/18 entrou em vigor.
🚩 Mesmo sem uma RDC da Anvisa anterior, eu já podia receber NRB2 de outros estados?
👉 Sim, porque tinha a Lei Federal 13.732/18. A Anvisa já tinha se posicionado (Publicado no portal da Anvisa em 28/02/2019), veja:
Continue lendo abaixo...
Continuando com a publicação da Anvisa...
Todos os receituários médicos, inclusive os de medicamentos sujeitos à controle especial agora têm validade nacional. É o que determina a Lei 13.732, publicada no dia 9 de novembro de 2018 e em vigor desde o dia 7 de fevereiro deste ano. Para o paciente, a nova regra facilita a compra de medicamentos com receita em qualquer estado ou no Distrito Federal, independentemente da unidade federada onde ela foi emitida. Antes, alguns receituários só tinham validade no local em que o atendimento havia sido realizado.
A nova lei vale para todas as prescrições de medicamentos de controle especial. Os medicamentos sujeitos a controle especial são aqueles que contêm as substâncias listadas no Anexo I da Portaria 344/1998, da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. O documento regulamenta o uso de substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial. O objetivo é proteger a população quanto ao uso e controle sanitário dessas substâncias.
Regras que não foram alteradas
A nova lei não trouxe alteração quanto à validade das Notificações de Receita “A” e das Receitas de Controle Especial da Portaria SVS/MS n° 344/98. Isso porque esses tipos de receituário já tinham validade em todo o território nacional. Além disso, a lei não alterou a exigência de apresentação das Notificações de Receitas “A” e das receitas de controle especial, provenientes de outra unidade federativa, para averiguação e visto da autoridade sanitária local, conforme estabelece a Portaria 344/1998. A Anvisa esclarece que não há essa exigência para os demais receituários controlados previstos na referida portaria.
Prescrições estaduais
A Anvisa ressalta, ainda, que a prescrição de medicamento controlado também pode ser aviada de acordo com normas estaduais, que estabelecem procedimentos complementares em relação às regras previstas na Portaria 344/98, desde que não inviabilizem a aplicação da Lei 13.732/2018.”
🚩 Quando eu receber a NRB2 de outro estado também tenho que apresentar na minha Vigilância Sanitária em 72 horas?? 😱
👉 Pela norma federal, não. A apresentação na Vigilância Sanitária de sua região continua para as Notificações de Receitas A (NRA) e Receituários de Controle Especial (RCE) emitidas em outras UFs, como orientado pela própria Anvisa no texto acima. Não tem essa exigência na RDC 689/22, nem em outras normas sobre os Anorexígenos.
Mas... Não se esqueça de verificar se em seu estado tem alguma norma complementar que obrigue a apresentação das NRs de outros estados na Vigilância Sanitária local.
Gostou? Ajudei a descomplicar o entendimento da norma? Então compartilhe com seus amigos Farmacêuticos e CURTA ❤ essa 4FarmaClass.
Muito obrigada!
Um grande abraço e até o nosso próximo encontro 😉
Isabel Schittini
Referências | Link das normas:
RDC 689/22, AQUI
RDC 58/07, AQUI
Lei Federal 13.732/18, AQUI
Anvisa - Receitas médicas têm validade nacional: Nova regra foi estabelecida pela Lei 13.732, de 2018, AQUI
Créditos das imagens: Freepik
Commenti